- 1 -Federação desportiva é a pessoa colectiva que, integrando agentes desportivos, clubes ou agrupamentos de clubes, se constitua sob a forma de associação sem fim lucrativo, propondo-se prosseguir, a nível nacional, exclusiva ou cumulativamente, os objectivos enunciados no artigo 21.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro.
- 2 -As federações desportivas podem ser unidesportivas ou multidesportivas.
- 3 -A aplicação do presente diploma às federações multidesportivas faz-se com as adaptações impostas pela sua natureza, atendendo às exigências específicas da organização social em que promovam o desenvolvimento da prática desportiva.
Artigo 2.º — Definição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 248-B/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)
Original
Em vigor de 26/04/1993 a 31/12/2008