Artigo 27.º
Presidente
Redação registada como em vigor em 26/04/1993.
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- 1 -O presidente representa a federação, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.
- 2 -Compete, em especial, ao presidente da federação:
- a)Representar a federação junto da Administração Pública;
- b)Representar a federação junto das suas organizações congéneres, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- c)Representar a federação em juízo;
- d)Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
- e)Contratar e gerir o pessoal ao serviço da federação;
- f)Assegurar a gestão corrente dos negócios federativos.