- 1 -O presidente representa a federação, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.
- 2 -Compete, em especial, ao presidente da federação:
- a)Representar a federação junto da Administração Pública;
- b)Representar a federação junto das suas organizações congéneres, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- c)Representar a federação em juízo;
- d)Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
- e)Contratar e gerir o pessoal ao serviço da federação;
- f)Assegurar a gestão corrente dos negócios federativos.
- g)Participar, quando o entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos federativos, podendo nelas intervir na discussão, mas sem direito a voto;
- h)Convocar extraordinariamente a assembleia geral da federação, podendo nela participar nos termos da alínea anterior.
- 3 -Nas federações no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional, o presidente será coadjuvado por um vice-presidente, designado pela liga profissional de clubes, ao qual compete substituí-lo nas suas faltas, ausências ou impedimentos.
Artigo 27.º — Presidente
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2009