- 1 -A direcção é o órgão colegial de administração da federação desportiva, constituída por um número ímpar de membros.
- 2 -Compete à direcção administrar a federação, incumbindo-lhe, designadamente:
- a)Organizar as selecções nacionais;
- b)Organizar as competições desportivas não profissionais;
- c)Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
- d)Elaborar anualmente o plano de actividades;
- e)Elaborar anualmente e submeter a parecer do conselho fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
- f)Administrar os negócios da federação em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
- g)Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da federação.
Artigo 28.º — Direcção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 248-B/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)
Original
Em vigor de 26/04/1993 a 31/12/2008