Artigo 28.º
Direcção
Redação registada como em vigor em 26/04/1993.
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- 1 -A direcção é o órgão colegial de administração da federação desportiva, constituída por um número ímpar de membros.
- 2 -Compete à direcção administrar a federação, incumbindo-lhe, designadamente:
- a)Organizar as selecções nacionais;
- b)Organizar as competições desportivas não profissionais;
- c)Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
- d)Elaborar anualmente o plano de actividades;
- e)Elaborar anualmente e submeter a parecer do conselho fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
- f)Administrar os negócios da federação em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
- g)Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da federação.