Artigo 35.º
Carácter profissional das competições
Redação registada como em vigor em 26/04/1993.
Esta redação foi substituída em 07/08/1999. Ver a versão consolidada
Cabe ao Conselho Superior de Desporto reconhecer, a solicitação do presidente da respectiva federação, o carácter profissional das competições desportivas, em cada modalidade, bem como aprovar, nos termos do disposto no presente diploma, o número de clubes ou sociedades com fins desportivos participantes nessas competições.