Cabe ao Conselho Superior de Desporto reconhecer, a solicitação do presidente da respectiva federação, o carácter profissional das competições desportivas, em cada modalidade, bem como aprovar, nos termos do disposto no presente diploma, o número de clubes ou sociedades com fins desportivos participantes nessas competições.
Artigo 35.º — Carácter profissional das competições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/08/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/08/1999
Decreto-Lei n.º 303/99 - 1.ª Série(06/08/1999)
Original
Em vigor de 26/04/1993 a 06/08/1999