- 1 -As competições organizadas com vista à atribuição de títulos nacionais ou outros de carácter oficial, bem como as destinadas a apurar os praticantes ou clubes desportivos que hão-de representar o País em competições internacionais, devem obedecer aos seguintes princípios:
- a)Liberdade de acesso de todos os cidadãos nacionais e clubes com sede em território nacional que se encontrem regularmente inscritos na respectiva federação desportiva e preencham os requisitos de participação por ela definidos;
- b)Igualdade de todos os praticantes no desenvolvimento da competição, sem prejuízo dos escalonamentos estabelecidos com base em critérios exclusivamente desportivos;
- c)Publicidade dos regulamentos próprios de cada competição, bem como das decisões que os apliquem e, quando reduzidas a escrito, das razões que as fundamentam;
- d)Imparcialidade e isenção no julgamento das questões que se suscitarem em matéria técnica e disciplinar.
- 2 -No âmbito das competições desportivas de carácter profissional, a competência para definir os requisitos de participação é exercida pelo organismo autónomo a que se refere o artigo 34.º
Artigo 47.º — Competições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 248-B/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)
Original
Em vigor de 26/04/1993 a 31/12/2008