Artigo 48.º
Condições de reconhecimento de títulos
Redação registada como em vigor em 26/04/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As competições organizadas pelas federações desportivas, ou no seu âmbito, que atribuam títulos nacionais ou regionais, disputam-se em território nacional.
- 2 -As competições referidas no número anterior só podem ser disputadas por clubes ou sociedades com fins desportivos com sede no território nacional e, em caso de atribuição de título individual, por cidadãos nacionais.