- 1 -As competições organizadas pelas federações desportivas, ou no seu âmbito, que atribuam títulos nacionais ou regionais, disputam-se em território nacional.
- 2 -As competições referidas no número anterior só podem ser disputadas por clubes ou sociedades com fins desportivos com sede no território nacional e, em caso de atribuição de título individual, por cidadãos nacionais.
Artigo 48.º — Condições de reconhecimento de títulos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 248-B/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)
Original
Em vigor de 26/04/1993 a 31/12/2008