- 1 -A participação em selecção nacional organizada por federação desportiva é reservada a cidadãos nacionais.
- 2 -As condições a que obedece a participação dos praticantes desportivos nas selecções nacionais são definidas nos estatutos federativos ou nos respectivos regulamentos internos, tendo em consideração o interesse público dessa participação e os legítimos interesses das federações, dos clubes e dos praticantes desportivos.
- 3 -A participação nas selecções nacionais é obrigatória, salvo motivo justificado, para os praticantes desportivos que tenham beneficiado de medidas específicas de apoio no âmbito do consagrado no regime de alta competição.
- 4 -Os modelos dos equipamentos das selecções nacionais são aprovados pelo Conselho Superior de Desporto, mediante proposta das respectivas federações.
Artigo 49.º — Selecções nacionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 248-B/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)
Original
Em vigor de 26/04/1993 a 31/12/2008