Artigo 52.º
Regime transitório
Redação registada como em vigor em 26/04/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
As federações desportivas já existentes e que pretendam obter o estatuto de utilidade pública desportiva devem requerer a sua concessão no prazo de 45 dias após a entrada em vigor do diploma previsto no n.º 2 do artigo 14.º