As federações desportivas já existentes e que pretendam obter o estatuto de utilidade pública desportiva devem requerer a sua concessão no prazo de 45 dias após a entrada em vigor do diploma previsto no n.º 2 do artigo 14.º
Artigo 52.º — Regime transitório
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 248-B/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)
Original
Em vigor de 26/04/1993 a 31/12/2008