Artigo 9.º
Direito de inscrição
Redação registada como em vigor em 26/04/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
As federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva não podem recusar a inscrição dos cidadãos nacionais, bem como os dos clubes ou sociedades com fins desportivos com sede em território nacional que a solicitem, desde que preencham as condições regulamentares de filiação.