- 1 -O Ministério da Ciência e da Tecnologia é o departamento do Governo ao qual incumbe a coordenação e a execução da política de ciência e tecnologia e a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico.
- 2 -Constituem, designadamente, atribuições do Ministério da Ciência e da Tecnologia:
- a)Definir as bases em que deve assentar a política nacional de ciência e tecnologia, bem como os respectivos esquemas de organização, financiamento e execução;
- b)Fomentar e coordenar as actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e avaliar os respectivos programas e projectos;
- c)Apoiar a formação e qualificação de recursos humanos nos domínios da ciência e da tecnologia;
- d)Estimular e coordenar actividades visando a concretização da sociedade da informação;
- e)Procurar que o conhecimento e o gosto pelas actividades de ciência e tecnologia se generalize e aprofunde, em especial através da difusão da informação científica e técnica, do ensino da ciência e da tecnologia e da sua divulgação pelos meios de comunicação social;
- f)Coordenar a cooperação científica e tecnológica internacional ao abrigo dos acordos de cooperação bilaterais ou multilaterais, designadamente os decorrentes da participação de Portugal na União Europeia, assegurando o acompanhamento e apoio dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- g)Preparar e propor ao Governo, nos termos da lei, a proposta de orçamento de ciência e tecnologia e de planeamento plurianual das actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
- h)Contribuir, por todas as formas, para o reforço e alargamento da comunidade científica e tecnológica nacional.
Artigo 1.º — Natureza e atribuições
Vigente desde: 26/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1996