- 1 -O Gabinete Coordenador da Política Científica e Tecnológica assiste o Ministro da Ciência e da Tecnologia na coordenação das acções enquadradas nas atribuições do Ministério da Ciência e da Tecnologia.
- 2 -O Gabinete Coordenador é presidido pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia e integra responsáveis das entidades referidas no artigo 5.º, das missões que funcionem no âmbito do Ministério, das universidades e dos laboratórios do Estado, dos laboratórios associados, da Agência de Inovação e de outras instituições públicas e privadas de ciência e tecnologia.
- 3 -O Gabinete Coordenador tem um vice-presidente, designado pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia.
- 4 -A composição e o modo de funcionamento do Gabinete Coordenador serão definidos por diploma próprio.
- 5 -O Gabinete Coordenador compreende o Gabinete de Coordenação da Política Científica e o Gabinete de Coordenação das Políticas Tecnológicas, previstos no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro.
Artigo 3.º — Gabinete Coordenador da Política Científica e Tecnológica
Vigente desde: 26/08/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1996