- 1 -Têm a natureza de institutos públicos e encontram-se submetidas aos poderes de tutela e superintendência do Ministro da Ciência e da Tecnologia as seguintes entidades autónomas:
- a)Observatório das Ciências e das Tecnologias;
- b)Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional;
- c)Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
- 2 -Com a natureza de institutos públicos e sob a tutela e superintendência do Ministro da Ciência e da Tecnologia funcionam ainda as seguintes instituições públicas de investigação:
- a)Instituto de Investigação Científica Tropical;
- b)Instituto Tecnológico e Nuclear;
- c)Centro Científico e Cultural de Macau.
- 3 -Sob a tutela do Ministro da Ciência e da Tecnologia encontra-se ainda a Academia das Ciências de Lisboa.
- 4 -Cabe recurso tutelar para o Ministro da Ciência e da Tecnologia dos actos dos órgãos dirigentes das entidades públicas referidas nos números anteriores, com excepção dos actos de administração ordinária.
- 5 -A decisão do recurso tutelar apenas pode confirmar ou revogar o acto recorrido e pode ter como fundamento tanto a ilegalidade como a inconveniência ou inoportunidade daquele acto.
Artigo 5.º — Entidades autónomas
Vigente desde: 26/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1996