- 1 -É reconhecida a equivalência entre as prescrições do presente capítulo e as prescrições do Regulamento n.º 62 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.
- 2 -A Direcção-Geral de Viação aceitará as homologações emitidas de acordo com as prescrições do referido Regulamento n.º 62 e as respectivas marcas de homologação.
Artigo 14.º — Equivalência de prescrições
Vigente desde: 18/07/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2000