Estabelece as características técnicas a observar pelo dispositivo de retenção para os passageiros, pelo dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada, pelas inscrições regulamentares e pela localização, para efeitos de montagem da chapa de matrícula da retaguarda, dos veículos a motor de duas ou três rodas, visando a harmonização do processo de homologação comunitária dos referidos veículos
Âmbito de aplicação
Definições
Disposições aplicáveis
O presente capítulo aplica-se ao dispositivo de retenção para passageiros de qualquer modelo de veículo definido no artigo 2.º
Procedimento para concessão de homologação
O processo para a concessão da homologação respeitante ao dispositivo de retenção para passageiros de um modelo de veículo a motor de duas rodas bem como as condições para a livre circulação desses veículos encontram-se estabelecidos nos capítulos II e III, respectivamente, da Directiva n.º 92/61/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 855/94, de 23 de Setembro.
Concessão de homologação
Prescrições gerais
Precinta
Pega
Ficha de informações
A ficha de informações respeitante aos dispositivos de retenção para passageiros de um modelo de veículo a motor de duas rodas, a juntar ao pedido de homologação quando apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, deve obedecer ao modelo constante do anexo I ao presente diploma.
Certificado de homologação
O certificado de homologação respeitante aos dispositivos de retenção para passageiros de um modelo de veículo a motor de duas rodas deve obedecer ao modelo constante do anexo II ao presente diploma.
Âmbito de aplicação do presente capítulo
O presente capítulo aplica-se aos dispositivos de protecção destinados a prevenir a utilização não autorizada dos veículos a motor de duas rodas com ou sem carro e dos veículos a motor de três rodas definidos no artigo 2.º do presente diploma.
Procedimento para concessão de homologação
O processo de concessão da homologação respeitante ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada de um tipo de veículo a motor de duas ou três rodas bem como as condições para a livre circulação desses veículos encontram-se estabelecidos nos capítulos II e III, respectivamente, da Directiva n.º 92/61/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 855/94, de 23 de Setembro.
Concessão de homologação
Equivalência de prescrições
Homologação e tipo de veículo
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
Dispositivo de protecção
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por dispositivo de protecção o sistema destinado a impedir a utilização não autorizada do veículo, assegurando o bloqueamento efectivo da direcção e ou da transmissão, podendo actuar:
Dispositivo de condução, combinação e chave
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
Equipamento com dispositivo de protecção
Realização do dispositivo de protecção
O dispositivo de protecção deve ser realizado de forma que:
Condições de funcionamento
Sistema de bloqueamento
Condições de segurança
Ficha de informações
A ficha de informações respeitante ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, a juntar ao pedido de homologação, se for apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, deve obedecer ao modelo constante do anexo III do presente diploma.
Certificado de homologação
O certificado de homologação respeitante ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve obedecer ao modelo constante do anexo VI do presente diploma.
Condições particulares
O dispositivo de protecção, além das especificações gerais previstas nos artigos 18.º a 22.º, deve satisfazer as seguintes condições particulares:
Aparelhagem de ensaio
A aparelhagem de ensaio deve incluir uma estrutura sobre a qual pode ser montada a amostra do mecanismo de direcção equipada com o dispositivo de protecção definido no artigo 16.º, um sistema para engatar e desengatar o dispositivo, incluindo a utilização da chave, e um sistema para fazer rodar o veio de direcção em relação ao dispositivo de protecção.
Método de ensaio
Ciclo de prova
Um ciclo de prova compreende as seguintes operações:
Âmbito de aplicação
O presente capítulo aplica-se às inscrições regulamentares de qualquer dos veículos definidos no artigo 2.º do presente diploma.
Procedimento para a concessão de homologação
O processo de concessão da homologação respeitante às inscrições regulamentares de um tipo de veículo a motor de duas ou três rodas bem como as condições para a livre circulação desses veículos encontram-se estabelecidos nos capítulos II e III, respectivamente, da Directiva n.º 92/61/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 855/94, de 23 de Setembro.
Concessão de homologação
A Direcção-Geral de Viação concede a homologação CE a um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, bem como a matrícula a motociclos de cilindrada superior a 50 cm3, desde que obedeçam aos requisitos do presente capítulo no que respeita às inscrições regulamentares.
Generalidades
Chapa do fabricante
A chapa do fabricante cujo modelo é apresentado no anexo V ao presente diploma, que dele faz parte integrante, deve ser fixada, de modo seguro, num local de acesso fácil, sobre uma peça que, normalmente, não seja susceptível de ser substituída durante o período de utilização.
Indicações da chapa do fabricante
Número de identificação do veículo
Localização do número de identificação
O número de identificação do veículo deve ser inscrito na chapa do fabricante e, também, por um processo como o martelamento ou gravação, de modo a evitar que se apague ou altere, na metade direita do quadro do veículo, num local de acesso fácil.
Composição do número de identificação
O número de identificação do veículo deve ser composto pelas três partes seguintes:
Indicação do número de identificação
Caracteres
Ficha de informações
A ficha de informações respeitante às inscrições regulamentares de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, a juntar ao pedido de homologação, no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, deve obedecer ao modelo constante do anexo VI ao presente diploma.
Certificado de informações
O certificado de homologação respeitante às inscrições regulamentares de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve obedecer ao modelo constante do anexo VII ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Âmbito de aplicação do capítulo
O disposto no presente capítulo, incluindo os anexos ao presente diploma nele referidos, é aplicável à localização para efeitos de montagem da chapa de matrícula da retaguarda de qualquer veículo definido no artigo 2.º do presente diploma.
Concessão da homologação
O processo de concessão da homologação em matéria de localização para efeitos de montagem da chapa de matrícula da retaguarda de qualquer tipo de veículo a motor de duas ou três rodas bem como as condições para a livre circulação desses veículos são os estabelecidos, respectivamente, nos capítulos II e III da Directiva n.º 92/61/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 855/94, de 23 de Setembro.
Ficha de informações
A ficha de informações no que diz respeito à localização para efeitos de montagem da chapa de matrícula à retaguarda de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve obedecer ao modelo constante do anexo VIII do presente diploma.
Certificado de montagem
O certificado de montagem de homologação no que respeita à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve obedecer ao modelo constante do anexo IV ao presente diploma.
Dimensões
As dimensões do espaço de localização para a montagem da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas são as seguintes:
Posicionamento geral
A chapa de matrícula da retaguarda deve ficar situada na parte traseira do veículo, entre os planos longitudinais que passam pelas extremidades exteriores do veículo.
Inclinação
A chapa de matrícula da retaguarda:
Altura máxima
Nenhum ponto do espaço para a montagem da chapa de matrícula se deve encontrar a uma altura acima do solo superior a 1,50 m, quando o veículo estiver sem carga.
Altura mínima
Nenhum ponto do espaço para a montagem da chapa de matrícula se deve encontrar a uma altura acima do solo inferior a 0,20 m ou ao raio da roda, se este for inferior àquela dimensão, quando o veículo estiver sem carga.
Visibilidade geométrica
A visibilidade da colocação, para efeitos de montagem da chapa de matrícula, deve ser assegurada no interior de um espaço delimitado por dois diedros:
Revogação
É revogado o anexo III da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, no que respeita:
Entrada em vigor
(referente ao artigo 9.º)
Ficha de informações no que diz respeito aos dispositivos de retenção para os passageiros de um modelo de veículo a motor de duas rodas
(a juntar ao pedido de homologação, no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
0.1 - Marca: ...
0.2 - Tipo (especificar as eventuais variantes e versões: cada variante e cada versão deverão ser identificadas por um código numérico ou alfanumérico): ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota c): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.6 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ...
1.4 - Dispositivos de fixação dos passageiros:
1.4.1 - Tipo: correias e ou pegas: ...
1.4.2 - Fotografias e ou desenhos da localização: ...
(nota c) Classificação de acordo com as seguintes categorias:
Ciclomotor de duas rodas;
Ciclomotor de três rodas e quadriciclo ligeiro;
Motociclo;
Motociclo com side-car;
Triciclo e quadriciclo.
(referente ao artigo 10.º)
(ver certificado de homologação no documento original)
(referente ao artigo 23.º)
Ficha de informações no que diz respeito ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.
(a juntar ao pedido de homologação, no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
0.1 - Marca: ...
0.2 - Tipo (especificar as eventuais variantes e versões: cada variante e cada versão deverão ser identificadas por um código numérico ou alfanumérico): ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota c): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.6 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ...
9.4.1 - Tipo de dispositivo(s): ...
9.4.2 - Descrição sumária do(s) dispositivo(s) utilizado(s): ...
e se se tratar de um dispositivo:
Do tipo 1: ...
6.1 - Mecanismo e comando:
6.1.1 - Tipo de mecanismo: ...
Do tipo 2 ou 3: ...
3.2.5 - Equipamento eléctrico:
3.2.5.1 - Tensão nominal: ... V, terra positiva/negativa (ver nota 1).
3.2.5.2 - Gerador:
3.2.5.2.1 - Tipo: ...
3.2.5.2.2 - Potência nominal: ... W.
3.2.6 - Ignição:
3.2.6.1 - Marca(s): ...
3.2.6.2 - Tipo(s): ...
6.1 - Mecanismo e comando:
6.1.1 - Tipo de mecanismo: ...
Do tipo 4: ...
4.1 - Esquema do sistema de transmissão: ...
4.2 - Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): ...
4.3 - Embraiagem (tipo): ...
4.4 - Caixa de velocidades:
4.4.1 - Tipo: automática/manual (ver nota 1);
4.4.2 - Método de controlo: manual/por pedal (ver nota 1).
(nota c) V. nota de rodapé do anexo I.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(referente ao artigo 24.º)
(ver certificado de homologação no documento original)
(referente ao artigo 33.º)
(ver exemplo no documento original)
(referente ao artigo 40.º)
Ficha de informações no que diz respeito às inscrições regulamentares de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas
(a juntar ao pedido de homologação, no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
0.1 - Marca: ...
0.2 - Tipo (especificar as eventuais variantes e versões: cada variante e cada versão deverão ser identificadas por um código numérico ou alfanumérico): ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota c): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.6 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ...
9.3.1 - Fotografias e ou desenhos das localizações das inscrições regulamentares e do número do quadro: ...
9.3.3 - Fotografias e ou desenhos do número do quadro (com indicação das dimensões): ...
(nota c) V. nota de rodapé do anexo I.
(referente ao artigo 41.º)
(ver certificado de homologação no documento original)
(referente ao artigo 44.º)
Ficha de informações no que diz respeito à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.
(a juntar ao pedido de homologação, no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
01 - Marca: ...
0.2 - Tipo (especificar as eventuais variantes e versões: cada variante e cada versão deverão ser identificadas por um código numérico ou alfanumérico): ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota c): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.6 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ...
2.2 - Massa do veículo em ordem de marcha com condutor: ...
2.2.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos: ...
9.6 - Localização da chapa de matrícula da retaguarda (indicar as eventuais variantes; incluir desenhos, quando aplicável): ...
9.6.1 - Inclinação do plano em relação à vertical: ...
(nota c) V. nota de rodapé do anexo I.
(referente ao artigo 45.º)
(ver certificado de homologação no documento original)
(ver figuras no documento original)