- 1 -Todo o veículo a motor de duas ou três rodas, com excepção dos ciclomotores, deve estar equipado com um dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada e conforme com as prescrições do presente capítulo.
- 2 -Quando um desses dispositivos estiver instalado num ciclomotor, o mesmo deve ser conforme com as prescrições do presente capítulo.
- 3 -Nos veículos a motor de duas ou três rodas é, também, admitida a instalação de dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada, homologados nos termos da Directiva n.º 74/61/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 427/87, de 22 de Maio, para veículos a motor das categorias M(índice 1) e N(índice 1).
Artigo 18.º — Equipamento com dispositivo de protecção
Vigente desde: 18/07/2000
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Em vigor desde 18/07/2000