Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 18/07/2000.
Esta redação foi substituída em 04/10/2003. Ver a versão consolidada
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 107.º do Código da Estrada e no presente diploma, entende-se por:
a) «Veículo»: veículo a motor de duas ou três rodas, duplas ou não, destinado a circular na via pública, classificado como ciclomotor ou motociclo, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 107.º do Código da Estrada;
b) «Quadriciclo»: veículo de quatro rodas definido no n.º 3 do artigo 107.º do Código da Estrada.
2 - Os quadriciclos subdividem-se em:
a) Quadriciclos ciclomotores ou ligeiros: veículos com massa sem carga inferior a 350 kg, excluída a massa das baterias no caso dos veículos eléctricos, velocidade máxima não superior a 45 km/hora e motor de cilindrada não superior a 50 cm3 no caso de motores de ignição comandada ou cuja potência máxima efectiva seja inferior ou igual a 4 kW no caso de outros tipos de motores;
c) Quadriciclos motociclos: veículos com massa sem carga não superior a 400 kg, ou 550 kg no caso dos veículos destinados ao transporte de mercadorias, excluída a massa das baterias no caso de veículos eléctricos cuja potência máxima efectiva do motor seja não superior a 15 kW.