- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 107.º do Código da Estrada e no presente diploma, entende-se por:
- a)«Veículo»: veículo a motor de duas ou três rodas, duplas ou não, destinado a circular na via pública, classificado como ciclomotor ou motociclo, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 107.º do Código da Estrada;
- b)«Quadriciclo»: veículo de quatro rodas definido no n.º 3 do artigo 107.º do Código da Estrada.
- 2 -Os quadriciclos, isto é, veículos a motor de quatro rodas, subdividem-se em:
- a)Quadriciclos ligeiros designados por veículos da categoria L6e;
- b)Quadriciclos motociclos designados por veículos da categoria L7e.
Artigo 2.º — Definições
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/10/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2003
Decreto-Lei n.º 238/2003 - 1.ª Série(03/10/2003)
Original