- 1 -A chapa do fabricante deve ser facilmente legível, devendo conter de forma indelével e pela ordem apresentada as seguintes indicações:
- a)Identificação do fabricante;
- b)A marca de homologação, conforme descrita no artigo 8.º da Directiva n.º 92/61/CEE, transposta para o direiro interno pela Portaria n.º 855/94, de 23 de Setembro, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas;
- c)O número de identificação do veículo (VIN);
- d)O nível sonoro quando parado: ... dB (A) a ... min(elevado a -1).
- 2 -A marca de homologação, de acordo com as disposições contidas na alínea b) do número anterior e o valor do nível sonoro quando parado, assim como o número de rotações por minuto, de acordo com as disposições contidas na alínea d) do número anterior, não são indicados aquando da homologação respeitante às inscrições regulamentares; no entanto, estes elementos devem ser apostos em qualquer veículo produzido em conformidade com o modelo homologado.
- 3 -O fabricante pode apor indicações suplementares abaixo ou ao lado das inscrições prescritas, no exterior de um rectângulo nitidamente delimitado e contendo apenas as inscrições previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1, conforme consta do anexo V ao presente regulamento.
Artigo 34.º — Indicações da chapa do fabricante
Vigente desde: 18/07/2000
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Em vigor desde 18/07/2000