- 1 -O IGFSS fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do presente orçamento.
- 2 -A contracção, pelo IGFSS, de empréstimos de curto prazo sob a forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de acções de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, até ao montante máximo de 30 milhões de contos, aprovado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, está sujeita a autorização prévia do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
- 3 -A amortização das linhas de crédito a que se refere o número anterior deve ser efectuada até ao final do exercício orçamental, podendo, no entanto, ser prorrogada até à data da publicação do decreto-lei de execução orçamental subsequente, se persistirem atrasos nas transferências do Fundo Social Europeu que possam levar a uma ruptura financeira nos programas operacionais aprovados e em execução.
- 4 -As aplicações de capital efectuadas junto de instituições financeiras não monetárias estão sujeitas a autorização genérica prévia do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 10.º — Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
Vigente desde: 26/04/2001
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Em vigor desde 26/04/2001