Fica o IGFSS autorizado a transferir para o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social a receita proveniente da alienação do património imobiliário consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ainda que seja de valor superior ao da transferência prevista no OSS para 2001, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
Artigo 11.º — Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social
Vigente desde: 26/04/2001
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Em vigor desde 26/04/2001