- 1 -As instituições de segurança social e os demais organismos financiados através do OSS devem observar, na execução dos respectivos orçamentos, normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.
- 2 -Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas aplicáveis à realização das despesas, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Das verbas orçamentadas para encargos administrativos de funcionamento, que se destinem à aquisição de bens e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens de capital, ficam cativos 15%.
- 4 -A cativação das verbas referidas pode ser redistribuída pelo conjunto das instituições e serviços do sector, mediante despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
- 5 -As verbas cativas a que se refere o n.º 3 podem ser utilizadas, a título excepcional, mediante autorização do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, após proposta fundamentada.
Artigo 3.º — Utilização das dotações orçamentais e cláusula de reserva
Vigente desde: 26/04/2001
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Em vigor desde 26/04/2001