- 1 -As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no OSS apenas devem ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis aos pagamentos a efectuar.
- 2 -As requisições de fundos devem efectuar-se utilizando documento específico, definido pelo IGFSS, onde se pormenorizem os pagamentos previstos.
- 3 -Tratando-se de investimentos inscritos no PIDDAC, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a programas e projectos através de documento próprio.
- 4 -Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundas requisitados, o IGFSS pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.
Artigo 7.º — Requisição de fundos
Vigente desde: 26/04/2001
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Em vigor desde 26/04/2001