- 1 -As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no OSS devem enviar mensalmente ao IGFSS elementos sobre os processamentos de despesa efectuados, utilizando documento específico definido pelo IGFSS, imediatamente após a conclusão dos referidos processamentos.
- 2 -Nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de Março, o IGFSS remete mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento os elementos referentes à execução financeira da segurança social.
Artigo 8.º — Informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento
Vigente desde: 26/04/2001
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Em vigor desde 26/04/2001