Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 35570, de 1 de Abril de 1946, que concedeu à empresa Estaleiros Navais de Viana do Castelo, Lda., actualmente Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., o direito de ocupação de uma parcela de terreno do domínio público marítimo, a fim de viabilizar a instalação de uma unidade industrial de fabricação de componentes para aerogeradores eólicos na área da concessão
Alteração ao Decreto-Lei n.º 35570, de 1 de Abril de 1946
O § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35570, de 1 de Abril de 1946, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
...
§ único. Esta parcela de terreno destinar-se-á ao exercício da indústria de construção e reparação de navios podendo ser utilizada, parcialmente, para a instalação de indústria de fabricação de componentes para aerogeradores eólicos.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 35570, de 1 de Abril de 1946
São aditados ao Decreto-Lei n.º 35570, de 1 de Abril de 1946, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 11/89, de 6 de Janeiro, os artigos 4.º a 10.º com a seguinte redacção:
Artigo 4.º
A concessionária pode subconcessionar o direito de uso privativo de uma área não superior a 100000 m2, conforme descrição na planta anexa, para a instalação de indústria de fabricação de componentes para aerogeradores eólicos, mediante contrato de subconcessão, cujos termos serão sujeitos à aprovação prévia do concedente.
Artigo 5.º
O prazo da subconcessão não poderá exceder o prazo da concessão.
Artigo 6.º
Os projectos referentes a obras de infra-estruturas e a equipamentos fixos e os projectos de exploração de novas actividades a efectivar dentro da área a subconcessionar deverão ser submetidos, pelo subconcessionário, à aprovação das entidades competentes para o efeito.
Artigo 7.º
A execução das obras e a instalação do equipamento fixo estão sujeitos à fiscalização do concedente.
Artigo 8.º
Terminado o prazo a que se refere o artigo 5.º reverterão gratuitamente para o Estado todas as obras e investimentos fixos integrados no estabelecimento objecto da subconcessão.
Artigo 9.º
Mantêm-se inalteradas as demais cláusulas do contrato de concessão celebrado entre o concedente e a concessionária.
Artigo 10.º
As alterações decorrentes do presente diploma constarão de aditamento ao contrato de concessão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.