O § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35570, de 1 de Abril de 1946, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
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§ único. Esta parcela de terreno destinar-se-á ao exercício da indústria de construção e reparação de navios podendo ser utilizada, parcialmente, para a instalação de indústria de fabricação de componentes para aerogeradores eólicos.