- 1 -Na supervisão complementar nos domínios da concentração de riscos e das operações intragrupo cabe ao coordenador, após consulta das restantes autoridades de supervisão relevantes:
- a)Determinar o tipo dos riscos e das operações sobre os quais são prestadas informações;
- b)Definir os limiares adequados, baseados nos fundos próprios regulamentares ou nas provisões técnicas, ou em ambos, para efeitos de determinar quais são as operações intragrupo e as concentrações de risco significativas a notificar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se significativa a operação intragrupo cujo valor exceda, pelo menos, 5% do valor total dos requisitos de fundos próprios ao nível de um conglomerado financeiro.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, são tomadas em consideração a estrutura específica do grupo e a da sua gestão dos riscos.
- 4 -Ao proceder à supervisão das concentrações de riscos e das operações intragrupo, o coordenador atende, em especial, ao eventual risco de contágio no conglomerado financeiro, ao risco de conflito de interesses e ao risco de incumprimento das regras sectoriais, bem como ao nível e ao volume desses riscos.
- 5 -Sendo o conglomerado financeiro liderado por uma companhia financeira mista, as regras sectoriais relativas à concentração de riscos e às operações intragrupo do subsector financeiro de maior dimensão, se existirem, aplicam-se a todo o sector financeiro, incluindo a companhia financeira mista.
Artigo 13.º — Concentração de riscos e operações intragrupo
Vigente desde: 31/07/2006
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Em vigor desde 31/07/2006