- 1 -No âmbito da supervisão complementar, devem ser submetidas ao coordenador informações relativamente:
- a)Ao cálculo da adequação de fundos próprios, bem como aos dados que o suportem;
- b)Às concentrações de riscos importantes à escala do conglomerado financeiro;
- c)Às operações intragrupo significativas no quadro do conglomerado financeiro.
- 2 -Os resultados do cálculo da adequação de fundos próprios e os dados que o suportam, bem como a informação relativa à concentração de riscos, reportam-se ao final de cada semestre e são enviados ao coordenador no prazo de 60 dias após a data a que se referem.
- 3 -A informação relativa às operações intragrupo realizadas durante o semestre é enviada ao coordenador no prazo de 60 dias após o final daquele período.
- 4 -O coordenador pode determinar o envio da informação noutras datas, ou com uma periodicidade diferente da definida.
- 5 -Para efeitos do presente artigo, as informações são submetidas ao coordenador pela entidade regulamentada autorizada na União Europeia que lidere o conglomerado financeiro ou, não existindo, pela companhia financeira mista ou pela entidade regulamentada do conglomerado financeiro identificado pelo coordenador após consulta das demais autoridades de supervisão relevantes e do conglomerado financeiro.
Artigo 14.º — Prestação de informação
Vigente desde: 31/07/2006
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Em vigor desde 31/07/2006