Artigo 24.º
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Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
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- 1 -As entidades sujeitas à supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro trocam entre si todas as informações pertinentes para efeitos do exercício dessa supervisão.
- 2 -As autoridades de supervisão responsáveis pela supervisão complementar têm acesso a quaisquer informações pertinentes para efeitos da supervisão complementar, mediante contacto directo ou indirecto com as entidades, regulamentadas ou não, de um conglomerado financeiro.