- 1 -O Banco de Portugal fica autorizado a modificar as regras sobre a composição dos fundos próprios das instituições sujeitas à sua supervisão, de acordo com o previsto neste artigo.
- 2 -Para além das deduções previstas no n.º 9 do aviso do Banco de Portugal n.º 12/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1992, as instituições devem deduzir aos fundos próprios:
- a)As participações detidas em:
- i)Empresas de seguros;
- ii)Empresas de resseguros;
- iii)Sociedades gestora de participações no sector dos seguros;
- b)Os instrumentos enquadráveis no n.º 2 do artigo 96.º e no n.º 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, que as instituições detenham relativamente às entidades definidas na alínea anterior em que participem.
- a)As participações detidas em:
- 3 -Em alternativa à dedução prevista no número anterior, as instituições podem ser autorizadas a aplicar, com as devidas adaptações, o cálculo da adequação de fundos próprios previsto no artigo 11.º do decreto-lei que transpõe a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro.
- 4 -A opção prevista no número anterior deve ser aplicada de modo consistente ao longo do tempo.
Artigo 36.º — Regulamentação da composição dos fundos próprios
Vigente desde: 31/07/2006
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Em vigor desde 31/07/2006