- 1 -No exercício de poderes sancionatórios compete ao INAC, I. P., investigar as infracções cometidas, instaurar os correspondentes procedimentos sancionatórios e aplicar as sanções previstas na lei.
- 2 -Incumbe ainda ao INAC, I. P., participar às autoridades competentes os factos de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e que indiciem a prática de infracções cuja apreciação e punição não seja da sua competência.
- 3 -Em caso de incumprimento das obrigações inerentes às determinações ou recomendações do INAC, I. P., das obrigações legais e contratuais em geral ou dos padrões de qualidade regulamentarmente definidos, o INAC, I. P., pode recomendar ou determinar às entidades licenciadas, certificadas ou concessionárias a adopção das competentes medidas correctivas.
- 4 -Se as acções definidas no número anterior não forem executadas, ou não houver cumprimento do prazo estabelecido para a sua execução, o INAC, I. P., pode, conforme os casos, accionar ou propor ao Governo a adopção das medidas sancionatórias previstas na lei ou no contrato.
- 5 -Em caso de incumprimento das determinações do INAC, I. P., ou de infracção às normas e requisitos técnicos aplicáveis às actividades referidas nos artigos anteriores, pode o conselho directivo:
- a)Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na respectiva regulamentação;
- b)Ordenar a cessação de actividades, a imobilização de aeronaves ou o encerramento de instalações até que, após inquérito ou inspecção, deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infracção;
- c)Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata.
Artigo 19.º — Poderes sancionatórios e medidas cautelares
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007