- 1 -Os trabalhadores do INAC, I. P., que estejam no exercício de funções de fiscalização, inspecção ou auditoria e quando se encontrem no exercício dessas funções são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:
- a)Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos, aplicações informáticas e serviços das entidades sujeitas a inspecção e controlo do INAC, I. P.;
- b)Requisitar para análise equipamentos, materiais, documentos e elementos de informação sob forma escrita ou digital;
- c)Determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades e encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a segurança da aviação civil;
- d)Identificar as pessoas que se encontrem em violação das normas cuja observância lhes compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso a autoridade policial em tempo útil;
- e)Reclamar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança deva ter execução imediata.
- 2 -Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea c) do n.º 1 é lavrado o correspondente auto, o qual é objecto de confirmação pelo órgão competente do INAC, I. P., no prazo de 15 dias, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada.
- 3 -Os trabalhadores e agentes credenciados do INAC, I. P., titulares das prerrogativas previstas neste artigo, são portadores de documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do ministro da tutela, e deverão exibi-lo quando no exercício das suas funções.
Artigo 20.º — Poderes de autoridade
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007