- 1 -As organizações licenciadas, certificadas, autorizadas e aprovadas pelo INAC, I. P., devem prestar a este toda a cooperação que este lhes solicite para o cabal desempenho das suas atribuições, designadamente, a prestação de informações, o acesso a registos e a disponibilização de documentos, que são fornecidos nos prazos previstos na lei ou nos que lhe forem determinados pelo INAC, I. P.
- 2 -No âmbito das actividades reguladas constitui, em especial, obrigação das organizações licenciadas, certificadas ou concessionárias de serviço público enviar ao INAC, I.P., os seguintes documentos:
- a)Os planos de investimento e de desenvolvimento a médio prazo bem como as alterações relevantes aos mesmos;
- b)Os orçamentos e planos de actividades, bem como os relatórios e as contas anuais;
- c)No respeitante à exploração aeroportuária, os planos de investimento e desenvolvimento são apresentados no âmbito do plano director elaborado para cada aeroporto;
- d)No respeitante à navegação aérea, os planos de investimento e desenvolvimento são apresentados separadamente para as actividades de navegação aérea em rota e para as actividades de controlo de aproximação e terminal;
- e)No respeitante ao transporte aéreo, os planos de investimento e desenvolvimento da frota são acompanhados da análise económica do previsível impacte sobre os resultados da companhia aérea.
- 3 -O INAC, I. P., pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do sector, salvo se se tratar de matéria sensível para as organizações em causa.
Artigo 22.º — Obrigações de cooperação e de informação
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007