- 1 -O INAC, I. P., pode ordenar a investigação de queixas ou reclamações de operadores aéreos, operadores aeroportuários, operadores de assistência em escala e de prestação de serviços de navegação aérea, apresentadas à autoridade reguladora ou ao próprio operador reclamado, desde que se integrem no âmbito das suas competências.
- 2 -O INAC, I. P., pode igualmente recomendar ou determinar aos operadores reclamados a adopção das providências necessárias à reparação das reclamações justificadas, nos termos da regulamentação em vigor.
Artigo 23.º — Protecção dos operadores
Vigente desde: 27/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2007