- 1 -No desempenho da atribuição de defesa dos utentes do sector da aviação civil, incumbe ao INAC, I. P.:
- a)Proceder à informação pública acerca de todos os aspectos que interessem aos utentes e impor a mesma obrigação de informação aos operadores do sector;
- b)Determinar a criação de mecanismos de apreciação das reclamações e queixas dos utentes por parte dos operadores e fiscalizar o seu funcionamento;
- c)Promover a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos de natureza contratual entre as organizações sujeitas à sua acção e os consumidores;
- d)Garantir o cumprimento da regulamentação e legislação em matéria de protecção dos direitos dos passageiros do transporte aéreo, nas matérias de exclusiva competência do INAC, I. P., e nas matérias de competência repartida em estreita colaboração com as entidades governamentais nacionais de defesa do consumidor.
- 2 -Para cumprimento do disposto no número anterior, o INAC, I. P., pode cooperar na criação de centros de arbitragem institucionalizada e estabelecer acordos com centros de arbitragem institucionalizada existentes.
- 3 -O INAC, I. P., pode ordenar a investigação de queixas ou reclamações de passageiros apresentadas aos próprios operadores de transporte aéreo ou directamente à própria autoridade reguladora, desde que a matéria em causa se integre no âmbito das suas atribuições.
- 4 -O INAC, I. P., pode igualmente recomendar ou determinar aos operadores de transporte aéreo as providências necessárias à reparação das reclamações justificadas dos passageiros, nos termos da regulamentação em vigor, ou de códigos de conduta livremente subscritos.
Artigo 24.º — Defesa dos utentes
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007