- 1 -O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela definição e implementação dos poderes de regulação, supervisão, inspecção e fiscalização do INAC, I. P., bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei, os estatutos e com as orientações governamentais.
- 2 -O conselho directivo é composto por um presidente e três vogais.
- 3 -Um dos vogais pode, sob proposta do presidente e por despacho do ministro da tutela, assumir a função de vice-presidente
- 4 -Compete ao conselho directivo:
- a)Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, e deliberar sobre a participação na constituição de pessoas colectivas cujos fins sejam complementares das atribuições do INAC, I. P.;
- b)Exercer os poderes normativos previstos na lei;
- c)Exercer os poderes de licenciamento, de autorização e de certificação, bem como quaisquer outros poderes públicos compreendidos nas atribuições do INAC, I. P., como entidade reguladora da aviação civil, designadamente emitindo os títulos representativos das licenças, autorizações e certificações concedidas e os demais documentos oficiais do INAC, I. P.;
- d)Praticar os actos relativos à organização e funcionamento dos sistemas aeronáuticos de registo, informação e cadastro;
- e)Processar e punir as infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações;
- f)Decidir os processos de contra-ordenações da competência do INAC, I. P., e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias;
- g)Aprovar, fixar ou homologar, nos termos legais, as taxas, tarifas e preços no âmbito das suas atribuições;
- h)Comunicar às autoridades competentes as irregularidades e infracções de que tenha conhecimento no exercício da sua actividade, em particular, nas áreas da fiscalidade e segurança social;
- i)Praticar outros actos previstos na lei.
- 5 -O conselho directivo pode delegar, com ou sem poderes de subdelegação, competências em qualquer um dos seus membros ou em trabalhadores do INAC, I. P., estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
- 6 -A atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos e para praticar os actos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.
- 7 -O presidente do conselho directivo desempenha autonomamente as funções que lhe forem especificamente atribuídas pela lei, pelo direito comunitário ou pelo direito internacional e ainda pelas instâncias comunitárias e internacionais.
- 8 -Compete ao presidente do conselho directivo:
- a)Estabelecer os sistemas de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil e respectivos programas nacionais previstos no Decreto-Lei n.º 322/98, de 28 de Outubro;
- b)Assegurar, na qualidade de autoridade competente, o cumprimento das normas comunitárias em matéria de segurança da aviação civil;
- c)Exercer, autonomamente, todas as funções inerentes à categoria de director-geral da Aviação Civil Portuguesa, nas instâncias comunitárias e internacionais.
- d)Representar o INAC, I. P., em juízo, podendo transigir, confessar e desistir em litígios de qualquer natureza e comprometer o INAC, I. P., em arbitragem;
- e)Coordenar a actividade do conselho directivo;
- f)Representar o INAC, I. P., na outorga dos contratos submetidos a um regime de direito público, salvo quando a lei ou os Estatutos exijam outra forma de representação;
- g)Autorizar despesas dentro dos limites que forem fixados pelo conselho directivo e exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento.
- 9 -Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho directivo ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho directivo, os quais são, no entanto, sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do conselho.
Artigo 6.º — Conselho directivo
Vigente desde: 27/04/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2007