- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do INAC, I. P.
- 2 -O conselho consultivo é composto por:
- a)O presidente do conselho directivo, que preside;
- b)Um representante de cada transportadora aérea;
- c)Um representante da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;
- d)Um representante da ANAM - Aeroportos e Navegação da Madeira, S. A.;
- e)Um representante da NAV, Portugal, E. P. E.;
- f)Um representante da Direcção-Geral do Consumidor;
- g)Dois representantes das associações de consumidores de fins genéricos e de âmbito nacional, numa base rotativa;
- h)Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente;
- i)Um representante das empresas de assistência em escala;
- j)Um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
- l)Um representante da Associação Portuguesa dos Agentes Transitários;
- m)Um representante da Confederação de Turismo Português;
- n)Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo Português;
- 3 -A nomeação dos membros do conselho consultivo é da competência das entidades representadas.
- 4 -A indicação dos representantes referidos no n.º 1, bem como dos seus substitutos, não mais de um por cada representante, devem ser comunicados ao presidente do conselho directivo nos 30 dias anteriores ao termo do mandato dos membros cessantes ou nos 30 dias subsequentes à vacatura.
- 5 -A nomeação dos membros do conselho consultivo é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os nomeiam.
- 6 -Os membros do conselho directivo e o fiscal único, bem como outras entidades convidadas pelo presidente do conselho consultivo aquando da discussão e análise de matérias específicas, podem assistir às reuniões do conselho consultivo e participar, nos trabalhos, sem direito de voto.
- 7 -O conselho consultivo pode apresentar ao conselho directivo sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as suas actividades.
- 8 -O conselho consultivo considera-se constituído para todos os efeitos desde que se encontre designada a maioria dos seus membros.
Artigo 7.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 27/04/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2007