- 1 -O parecer da comissão de ética para saúde é emitido mediante pedido que lhe é apresentado pelo fabricante enquanto promotor da investigação clínica em causa.
- 2 -Os elementos que devem constar e acompanhar o pedido referido no número anterior são definidos por regulamento da autoridade competente, a emitir no prazo de 90 dias.
- 3 -No seu parecer a comissão de ética competente deve pronunciar-se obrigatoriamente sobre:
- a)A pertinência da investigação e da sua concepção;
- b)Se o resultado da avaliação dos benefícios e riscos previsíveis é favorável;
- c)O plano;
- d)A aptidão da equipa de investigação;
- e)A brochura do investigador;
- f)A qualidade das instalações;
- g)A adequação e o carácter exaustivo das informações escritas a prestar, assim como o procedimento de obtenção do consentimento livre e esclarecido;
- h)A fundamentação da realização do ensaio em pessoas incapazes de prestar o consentimento livre e esclarecido, nos termos do n.os 16 e 17 do anexo xvi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- i)As disposições sobre indemnização e compensação por danos patrimoniais e não patrimoniais, incluindo o dano morte, imputáveis à investigação;
- j)Todos os seguros destinados a cobrir a responsabilidade do investigador e do fabricante enquanto promotor;
- l)Os montantes e as modalidades de retribuição ou compensação eventuais dos investigadores e dos participantes nas investigações clínicas e os elementos pertinentes de qualquer contrato financeiro previsto entre o fabricante enquanto promotor e o centro de investigação;
- m)As modalidades de recrutamento dos participantes.
Artigo 14.º — Parecer
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2014
Original
Em vigor de 17/06/2009 a 14/06/2014