Estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respectivos acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respectivos acessórios, adiante designados por dispositivos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro.
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Classificação
Requisitos para a colocação no mercado
Presunção da conformidade
Marcação CE
Procedimentos de avaliação da conformidade
Procedimento para esterilização
Procedimento especial para sistemas e conjuntos para intervenções
Deveres inerentes à colocação no mercado
Procedimento
Comissão de ética para saúde
Parecer
Recusa ou interrupção de investigação clínica
Término da investigação clínica
Medidas urgentes de segurança
Remuneração
Contrato financeiro
Dispositivos e medicamentos utilizados na investigação
Fiscalização
Designação, fiscalização e deveres
Dispositivos fabricados mediante a utilização de tecidos de origem animal
Programa de análise e gestão do risco
Antes de apresentar o pedido de avaliação da conformidade, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, o fabricante dos dispositivos médicos referidos no n.º 2 do artigo 23.º deve aplicar o programa de análise do risco e gestão do risco previsto no anexo xix do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Conhecimentos actualizados
Avaliação de conformidade
Comunicação à autoridade competente
Sistema Nacional de Vigilância de Dispositivos Médicos
Cláusula de salvaguarda
Notificação
Requisitos
Instrução do processo
A autoridade competente deve verificar a regularidade da apresentação da notificação, solicitando ao interessado, se for caso disso, o fornecimento dos elementos e esclarecimentos adicionais considerados necessários, sob pena da notificação ser declarada inválida.
Vistoria
Suspensão e imposição de condições ou obrigações especiais
Obrigações do fabricante
Distribuição por grosso
Requisitos para a actividade de distribuição por grosso
Instrução do processo
A autoridade competente deve verificar a regularidade da apresentação da notificação, solicitando ao interessado, se for caso disso, o fornecimento dos elementos e esclarecimentos adicionais considerados necessários, sob pena da notificação ser declarada inválida.
Vistoria
Suspensão e imposição de condições ou obrigações especiais
Obrigações do distribuidor
Medidas especiais de protecção da saúde
Definição
Âmbito de exclusão
Proibição
Publicidade junto do público
Publicidade junto de profissionais de saúde
Os dispositivos médicos referidos no n.º 2 do artigo 45.º só podem ser anunciados ou publicitados em publicações técnicas ou suportes de informação destinados e acessíveis exclusivamente por médicos e outros profissionais de saúde.
Documentação publicitária
Obrigações do fabricante
Representantes comerciais de dispositivos médicos
Prémios, ofertas e outros benefícios
Transparência e publicidade
Acções científicas ou de promoção
Custos de acolhimento
Amostras gratuitas
Fiscalização
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontre previsto no presente capítulo, aplica-se o disposto no Código da Publicidade.
Base de dados europeia
Confidencialidade
Autoridade competente e fiscalização
Infracções e coimas
Volume de negócios
Critérios de graduação da medida da coima
As coimas a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:
Regras especiais sobre publicidade
Procedimento de contra-ordenação e aplicação de coimas
Custo dos actos
Idioma dos documentos, elementos e informações
Dispositivos médicos para diagnóstico in vitro
Dispositivo para diagnóstico in vitro de autodiagnóstico
Dispositivos para diagnóstico in vitro de utilização restrita
Prazos
Salvo disposição em contrário, todos os prazos previstos no presente decreto-lei são fixados em dias consecutivos, obedecendo o seu cômputo ao disposto no artigo 279.º do Código Civil.
Norma transitória
Alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 332/2007, de 9 de Outubro, e 138/2008, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 311/2002, de 20 de Dezembro, e 76/2006, de 27 de Março, relativos aos dispositivos para diagnóstico in vitro.
- 4 -...
- 5 -...
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 21 de Março de 2010.
Requisitos essenciais
Grupo I
Requisitos gerais
Grupo II
Requisitos relativos à concepção e ao fabrico
Parte I
Propriedades químicas, físicas e biológicas
Parte II
Infecção e contaminação microbiana
Parte III
Propriedades relativas ao fabrico e condições ambientais
Parte IV
Dispositivos com funções de medição
Parte V
Protecção contra radiações
Parte VI
Dispositivos médicos ligados a uma fonte de energia ou que dela disponham como equipamento
A - Protecção contra riscos eléctricos
B - Protecção contra riscos mecânicos e térmicos
C -Protecção contra os riscos inerentes ao fornecimento de energia ou administração de substâncias aos doentes
Parte VII
Informações fornecidas pelo fabricante
A - Rotulagem
B - Instruções de utilização
Declaração de conformidade
Sistema completo de garantia da qualidade
Parte I
Sistema da qualidade
A - Pedido de avaliação
B - Documentação
C -Organismo notificado
Parte II
Exame da concepção do produto
Parte III
Fiscalização
Parte IV
Disposições administrativas
Parte V
Aplicação aos dispositivos das classes iia e iib
Parte VI
Aplicação aos dispositivos que incorporem uma substância derivada do sangue humano na acepção da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º
Exame CE de tipo
A - Pedido de exame
B - Documentação
C -Organismo notificado
D - Disposições administrativas
Verificação CE
Verificação por controlo e ensaio de todos os produtos
Verificação estatística
Disposições administrativas
Aplicação aos dispositivos da classe IIa
Aplicação aos dispositivos que incorporem uma substância derivada do sangue humano na acepção da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º
Declaração CE de conformidade
Garantia da qualidade da produção
Parte I
Sistema de qualidade
A - Pedido de avaliação
B - Documentação
C -Organismo notificado
Parte II
Fiscalização
Parte III
Disposições administrativas
Parte IV
Aplicação aos dispositivos da classe iia
Parte V
Aplicação aos dispositivos que incorporem uma substância derivada do sangue humano na acepção da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º
Declaração CE de conformidade
Garantia da qualidade dos produtos
Parte I
Sistema de qualidade
A - Pedido de avaliação
B - Documentação
3.5.As verificações referidas no n.º 3.2 não se aplicam aos aspectos de fabrico relacionados com a esterilização.
C -Organismo notificado
Parte II
Fiscalização
Parte III
Disposições administrativas
Parte IV
Aplicação aos dispositivos da classe iia
Declaração CE de conformidade
Declaração relativa aos dispositivos para fins específicos
Critérios de classificação
Grupo I
Definições
Parte I
Regras de classificação
Grupo II
Regras de aplicação
Grupo III
Classificação
Parte I
Dispositivos não invasivos
Regra n.º 1
Regra n.º 2
Regra n.º 3
Regra n.º 4
Parte II
Dispositivos invasivos
Regra n.º 5
Regra n.º 6
Regra n.º 7
Regra n.º 8
Parte III
Regras complementares aplicáveis aos dispositivos activos
Regra n.º 9
Regra n.º 10
Regra n.º 11
Regra n.º 12
Parte IV
Regras especiais
Regra n.º 13
Regra n.º 14
Regra n.º 15
Regra n.º 16
Regra n.º 17
Regra n.º 18
I -Requisitos gerais
Requisitos gerais
II -Requisitos relativos à concepção e ao fabrico
Declaração CE de conformidade
Sistema completo de garantia da qualidade
Parte I
Sistema da qualidade
A - Pedido de avaliação
B - Documentação
C -Organismo notificado
Parte II
Exame da concepção do produto
Parte III
Fiscalização
Parte IV
Disposições administrativas
Parte V
Aplicação aos dispositivos que incorporem uma substância derivada do sangue humano na acepção da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º
Exame CE de tipo
1 - O exame CE de tipo é o procedimento através do qual o organismo notificado verifica e certifica que um exemplar representativo da produção prevista satisfaz as disposições do presente decreto-lei que lhe são aplicáveis.
Parte I
A - Pedido de exame
2 - O pedido de exame CE de tipo é apresentado pelo fabricante ou pelo seu mandatário a um organismo notificado.
2.1 - O pedido deve incluir:
a) O nome e endereço do fabricante e se o pedido for apresentado pelo seu mandatário, o nome e endereço deste último;
b) Uma declaração escrita afirmando que não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado qualquer pedido relativo ao mesmo tipo;
c) A documentação referida no n.º 3, necessária para avaliação da conformidade do exemplar representativo da produção prevista, a seguir denominado «tipo», com as exigências do presente decreto-lei, devendo o requerente colocar um tipo à disposição do organismo notificado, entidade que pode solicitar o número de exemplares que considerar necessário.
B - Documentação
3 - A documentação deve permitir compreender a concepção, o fabrico e o funcionamento do produto e conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) Uma descrição geral do tipo, incluindo quaisquer variantes previstas, bem como as suas finalidades;
b) Os desenhos de concepção, os métodos de fabrico previstos, nomeadamente em matéria de esterilização, esquemas e diagramas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;
c) As descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos, esquemas e diagramas e do funcionamento do produto;
d) Uma lista das normas referidas no artigo 6.º do decreto-lei de que o presente anexo é parte integrante, aplicadas total ou parcialmente, e descrições das soluções adoptadas para dar cumprimento aos requisitos essenciais nos casos em que aquelas normas não tenham sido integralmente aplicadas;
e) Os resultados dos cálculos de concepção, da análise de riscos, dos exames e dos ensaios técnicos efectuados, etc.;
f) Uma declaração que indique se o dispositivo inclui ou não, como parte integrante, uma substância que, quando utilizada separadamente, possa ser considerada um medicamento ou uma substância derivada do sangue humano, referidas nos n.os 11 e 12 do anexo x, bem como dados relativos aos ensaios efectuados para o efeito e que são necessários à avaliação da segurança, da qualidade e da utilidade dessa substância ou dessa substância derivada do sangue humano, atendendo à finalidade do dispositivo;
g) A avaliação pré-clínica;
h) A avaliação clínica referida no anexo xvi;
i) O projecto de rotulagem e das instruções de utilização.
C - Organismo notificado
4 - O organismo notificado deve:
4.1 - Examinar e avaliar a documentação e verificar se o tipo foi fabricado em conformidade com a mesma, bem como registar os elementos que tenham sido concebidos de acordo com as disposições aplicáveis nas normas referidas no artigo 6.º do decreto-lei de que o presente anexo é parte integrante e ainda os elementos cuja concepção não se baseie nas disposições relevantes das referidas normas;
4.2 - Efectuar ou mandar efectuar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar se as soluções adoptadas pelo fabricante satisfazem os requisitos essenciais do presente decreto-lei, nos casos em que o disposto no artigo 6.º do decreto-lei de que o presente anexo é parte integrante não tenha sido aplicado;
4.3 - Efectuar ou mandar efectuar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar se as normas relevantes foram efectivamente aplicadas nos casos em que o fabricante opte pela sua aplicação;
4.4 - Acordar com o requerente qual o local em que são realizadas as inspecções e os ensaios necessários.
5 - Se o tipo satisfizer as disposições do presente decreto-lei, o organismo notificado passa ao requerente o certificado de exame CE de tipo, o qual contém o nome e o endereço do fabricante, as conclusões da inspecção, as condições de validade do certificado e os dados necessários para a identificação do tipo aprovado, devendo as partes significativas da documentação ficar anexadas ao certificado e o organismo notificado conservar uma cópia.
5.1 - No caso dos dispositivos referidos no n.º 11 do anexo x, antes de tomar uma decisão, o organismo notificado deve consultar, no que se refere aos aspectos referidos nesse número, uma das autoridades competentes designadas pelos Estados membros nos termos da Directiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, ou a EMEA.
5.1.2 - O parecer da autoridade nacional competente ou da EMEA é formulado no prazo de 210 dias após a recepção de documentação válida.
5.1.3 - O parecer científico da autoridade nacional competente ou da EMEA deve ser integrado na documentação relativa ao dispositivo.
5.1.4 - O organismo notificado tem devidamente em conta na sua decisão as opiniões expressas no decurso desta consulta.
5.1.5 - O organismo notificado informa o organismo competente em causa da sua decisão final.
5.2 - No caso dos dispositivos referidos no n.º 12 do anexo x, o parecer científico da EMEA deve ser integrado na documentação relativa ao dispositivo.
5.2.1 - O parecer da EMEA é formulado no prazo de 210 dias após a recepção de documentação válida.
5.2.2 - O organismo notificado tem devidamente em conta na sua decisão o parecer da EMEA.
5.2.3 - O organismo notificado não pode emitir o certificado se o parecer científico da EMEA for desfavorável.
5.2.4 - O organismo notificado informa a EMEA da sua decisão final.
6 - O requerente deve informar o organismo notificado que tiver emitido o certificado de exame CE de tipo de quaisquer modificações introduzidas no produto aprovado.
6.1 - As modificações do produto aprovado devem receber uma aprovação complementar por parte do organismo notificado que tiver emitido o certificado de exame CE de tipo sempre que possam pôr em causa a conformidade com os requisitos essenciais ou com as condições de utilização previstas para o produto, aprovação complementar essa que é concedida, quando aplicável, sob a forma de um aditamento ao certificado inicial de exame CE de tipo.
7 - O organismo notificado deve colocar à disposição dos outros organismos notificados, bem como da autoridade competente, caso lhe sejam solicitadas, todas as informações relevantes relativas aos certificados de exame CE de tipo e respectivos aditamentos, emitidos, recusados ou retirados.
7.1 - Os outros organismos notificados podem obter uma cópia dos certificados de exame CE de tipo ou dos seus aditamentos, sendo os anexos dos certificados colocados à disposição dos outros organismos notificados mediante pedido fundamentado e após informação do fabricante.
7.2 - O fabricante ou o seu mandatário deve conservar, conjuntamente com a documentação técnica, um exemplar dos certificados de exame CE de tipo e dos respectivos aditamentos durante, pelo menos, quinze anos a contar da última data de fabrico do dispositivo.
Verificação CE
Verificação estatística
Declaração CE de conformidade com o tipo
Garantia da qualidade da produção
Parte I
Sistema de qualidade
A - Pedido de avaliação
B - Documentação
C -Organismo notificado
Parte II
Fiscalização
Parte III
Aplicação aos dispositivos que incorporem uma substância derivada do sangue humano na acepção da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º
Declaração relativa aos dispositivos para fins específicos
Avaliação clínica
Parte I
Disposições gerais
Parte II
Investigação clínica
(Revogada)
Critérios de designação dos organismos notificados
Marcação CE de conformidade
(ver documento original)
Dispositivos médicos fabricados mediante a utilização de tecidos de origem animal tornados não viáveis ou produtos não viáveis derivados de tecidos de origem animal.
A segurança de um dispositivo, em termos do seu potencial para transmitir um agente transmissível, depende de todos os factores descritos nos n.os 1.2.1 a 1.2.7, que são analisados, avaliados e geridos. A combinação destas medidas determina a segurança do dispositivo.
Há que considerar dois passos essenciais. São eles:
A selecção dos produtos de base (tecidos ou derivados) considerados adequados quanto à sua potencial contaminação por agentes transmissíveis (v. os n.os 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3), tendo em conta o processamento posterior;
A aplicação de um processo de produção para remover ou inactivar os agentes transmissíveis presentes nos tecidos ou derivados de origem controlada (v. n.º 1.2.4).
Além disso, as características do dispositivo e a utilização prevista do mesmo são igualmente tidas em conta (v. n.os 1.2.5, 1.2.6 e 1.2.7).
Ao seguir a estratégia de análise do risco e de gestão do risco, devem ser devidamente tomados em conta os pareceres adoptados pelos comités científicos pertinentes e, se for esse o caso, os pareceres do Comité das Especialidades Farmacêuticas, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
(ver documento original)
Certos factores influenciam o risco geográfico de infecção por EEB associado à utilização de tecidos ou derivados brutos oriundos de determinados países. Estes factores são definidos no n.º 1 do artigo 2.3.13.2 do Código Internacional de Saúde Animal do Gabinete Internacional de Epizootias, que está disponível na Internet, no site www.oie.int/eng/normes/Mcode/A_00067.htm.
O Comité Científico Director efectuou uma avaliação do risco geográfico de EEB de vários países terceiros e Estados membros, e continua a efectuar essa avaliação para todos os países que solicitaram a sua classificação em função do estatuto da EEB, tendo em conta os principais factores definidos pelo Gabinete Internacional de Epizootias.
O fabricante deve garantir que não existe qualquer risco de contaminação cruzada aquando do abate.
O fabricante não utiliza tecidos ou derivados de origem animal com um elevado potencial de infecciosidade de EET, a menos que o abastecimento dessas matérias seja necessário em circunstâncias excepcionais, tendo em conta os benefícios importantes para os pacientes e a ausência de tecidos de base alternativos.
Além disso, são aplicadas as disposições do Regulamento (CE) n.º1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano.
Esta classificação pode ser revista à luz de novas provas científicas (por exemplo, utilizando pareceres pertinentes dos comités científicos, do Comité das Especialidades Farmacêuticas e das medidas da Comissão Europeia que regulam a utilização de matérias que apresentam riscos de EET). Um inventário das referências aos documentos/pareceres relevantes é publicado no Jornal Oficial da União Europeia; após a decisão da Comissão Europeia é criada uma lista.
As informações pertinentes provenientes de uma investigação e análise adequadas da literatura científica podem ser usadas para justificar os factores de inactivação/eliminação, quando os processos específicos referidos na literatura sejam comparáveis com os que são utilizados para o dispositivo. Estas investigação e análise devem também abranger os pareceres científicos disponíveis que possam ter sido adoptados por um comité científico da União Europeia. Os referidos pareceres servem de referências nos casos em que existam pareceres discordantes.
Se não for possível comprovar essas alegações com base na investigação bibliográfica, o fabricante deve lançar um estudo específico sobre inactivação e, ou, eliminação com base científica, tendo em conta os seguintes factores:
Os riscos identificados associados com o tecido;
Identificação dos agentes modelo pertinentes;
Justificação da selecção das combinações particulares de agentes modelo;
Identificação da fase seleccionada para eliminar e, ou, inactivar os agentes transmissíveis;
Cálculo dos factores de redução.
O relatório final deve identificar os parâmetros e os limites de fabrico considerados críticos para a eficácia do processo de inactivação ou eliminação.
Durante o fabrico, a aplicação dos parâmetros de processamento validados é garantida graças à utilização de procedimentos bem documentados.
É tido em consideração o número de dispositivos médicos que podem ser utilizados num dado procedimento.
Se qualquer destes factores se verificar, os resultados da avaliação são comunicados e incluídos no processo de gestão do risco.
À luz desta nova informação, tem de considerar-se uma revisão das medidas adequadas de gestão do risco aplicáveis ao dispositivo (incluindo a justificação da selecção de um determinado tecido ou derivado animal). Se o risco residual ou a sua aceitabilidade puderem ter sofrido alterações, o impacte destas nas medidas de controlo do risco anteriormente implementadas é reavaliado e justificado.
Os resultados desta avaliação têm de ser documentados.
Quaisquer alterações dos processos de abastecimento, recolha, processamento e inactivação/eliminação que possam modificar os resultados do dossier de gestão do risco do fabricante são comunicadas ao organismo notificado para aprovação adicional prévia à sua implementação.
Organização
Autoridade competente
Elementos a disponibilizar à autoridade competente
Comunicação de incidentes
Profissionais de saúde e outros utilizadores
Dispositivos médicos suspeitos
Fabricantes e mandatários
Organismos notificados
Peritos