Artigo 15.º
Recusa ou interrupção de investigação clínica
Redação registada como em vigor em 17/06/2009.
Esta redação foi substituída em 15/06/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Se a autoridade competente recusar ou interromper uma investigação clínica, deve comunicar a sua decisão e a respectiva fundamentação às autoridades de todos os Estados membros e à Comissão Europeia.
- 2 -Se a autoridade competente solicitar uma alteração significativa ou a interrupção temporária de uma investigação clínica, deve informar as autoridades dos Estados membros envolvidos na investigação sobre as medidas que aprovou e a respectiva fundamentação.