- 1 -Se a autoridade competente recusar ou interromper uma investigação clínica, deve comunicar a sua decisão e a respectiva fundamentação às autoridades de todos os Estados membros e à Comissão Europeia.
- 2 -Se a autoridade competente solicitar uma alteração significativa ou a interrupção temporária de uma investigação clínica, deve informar as autoridades dos Estados membros envolvidos na investigação sobre as medidas que aprovou e a respectiva fundamentação.
Artigo 15.º — Recusa ou interrupção de investigação clínica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2014
Original
Em vigor de 17/06/2009 a 14/06/2014