Artigo 16.º
Término da investigação clínica
Redação registada como em vigor em 17/06/2009.
Esta redação foi substituída em 15/06/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O fabricante ou o seu mandatário deve notificar a autoridade competente acerca do término da investigação clínica, devendo a notificação incluir a devida justificação em caso de antecipação do término.
- 2 -No caso de antecipação do término da investigação clínica por motivos de segurança, a notificação é transmitida pela autoridade competente às autoridades de todos os Estados membros e à Comissão Europeia.