- 1 -O fabricante ou o seu mandatário deve notificar a autoridade competente acerca do término da investigação clínica, devendo a notificação incluir a devida justificação em caso de antecipação do término.
- 2 -No caso de antecipação do término da investigação clínica por motivos de segurança, a notificação é transmitida pela autoridade competente às autoridades de todos os Estados membros e à Comissão Europeia.
Artigo 16.º — Término da investigação clínica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2014
Original
Em vigor de 17/06/2009 a 14/06/2014