- 1 -É permitida a remuneração do investigador e, conforme o caso, dos membros da sua equipa.
- 2 -Para efeitos do número anterior, são considerados membros da equipa todos aqueles que integram a equipa de investigação e ainda os profissionais que por força das suas funções participam directa e imediatamente na investigação.
- 3 -Sempre que o investigador ou os membros da sua equipa sejam trabalhadores em funções públicas do Serviço Nacional de Saúde, a remuneração prevista no contrato financeiro é paga pelo centro de investigação, com observância das regras gerais sobre acumulação de funções previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 18.º — Remuneração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2014
Original
Em vigor de 17/06/2009 a 14/06/2014