- 1 -O exercício das actividades referidas no n.º 1 do artigo anterior só é permitido no caso de o interessado dispor de:
- a)Responsável técnico que assegure a qualidade das actividades desenvolvidas;
- b)Instalações e equipamentos adequados e com capacidade para assegurar o fabrico, armazenagem e conservação dos dispositivos médicos, de modo a manter os seus requisitos de desempenho e segurança.
- 2 -O responsável técnico deve possuir uma qualificação técnica adequada à gestão e garantia da qualidade da actividade em causa, bem como conhecimento adequado da legislação e demais regulamentação aplicável aos dispositivos médicos em causa.
- 3 -Os requisitos mínimos relativos ao fabrico de dispositivos médicos são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, a emitir no prazo de um ano.
- 4 -Até à adopção da portaria referida no número anterior é aplicável a Norma Europeia EN ISO 13485:2003.
Artigo 31.º — Requisitos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/04/2024
Original
Em vigor de 17/06/2009 a 05/04/2024