Artigo 66.º
Dispositivos médicos para diagnóstico in vitro
Redação registada como em vigor em 17/06/2009.
Esta redação foi substituída em 21/03/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -São aplicáveis, com as devidas adaptações, aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e ao exercício das actividades referidas no n.º 1 do artigo 30.º e de distribuição por grosso desses dispositivos, as seguintes disposições do presente decreto-lei:
- a)Os artigos 27.º e 28.º, relativos à vigilância de dispositivos médicos e ao Sistema Nacional de Vigilância de Dispositivos Médicos;
- b)Os artigos 30.º a 35.º, relativos ao exercício das actividades de fabrico, montagem, acondicionamento, execução, renovação, rotulagem e esterilização;
- c)Os artigos 36.º a 41.º, relativos ao exercício da actividade de distribuição por grosso;
- d)Os artigos 43.º a 55.º, relativos à publicidade de dispositivos médicos;
- e)O artigo 58.º, relativo aos poderes de fiscalização da autoridade competente;
- f)As alíneas dd) a nn), pp) e qq) do n.º 2 do artigo 61.º e o artigo 62.º;
- g)O artigo 64.º, relativo ao custo dos actos e serviços que devam ser prestados pela autoridade competente relativamente a dispositivos médicos;
- h)O artigo 65.º;
- i)O artigo 69.º, relativo aos estabelecimentos onde são exercidas das actividades referidas no n.º 1 do artigo 30.º e as de distribuição por grosso de dispositivos que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.